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Fernanda Cristina de Faveri - Advogada
Comentários
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6
)
Fernanda Cristina de Faveri - Advogada
Comentário ·
há 5 anos
MEDIAÇÃO: A agilidade na resolução de conflitos dentro do poder judiciário.
Raphael Farias
·
há 5 anos
Parabéns, bela explanação.
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Fernanda Cristina de Faveri - Advogada
Comentário ·
há 5 anos
A aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e a Portaria PGFN Nº396/2016.
Gabriel Cantelli Gomes Pereira
·
há 5 anos
É isso aí!
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Fernanda Cristina de Faveri - Advogada
Comentário ·
há 5 anos
'O problema está nos cursos de Direito ou o Exame da OAB é elaborado para reprovar?'
DR. ADEvogado
·
há 5 anos
Concordo plenamente.
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Fernanda Cristina de Faveri - Advogada
Comentário ·
há 6 anos
A prisão temporária e seus principais aspectos
Fernanda Cristina de Faveri - Advogada
·
há 6 anos
Concordo colega.
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Fernanda Cristina de Faveri - Advogada
Comentário ·
há 6 anos
A prisão temporária e seus principais aspectos
Fernanda Cristina de Faveri - Advogada
·
há 6 anos
Exato colega. Na realidade existem 4 correntes que disciplinam a respeito.
A primeira corrente leciona que o juiz pode decretar a prisão temporária se presente apenas um dos três incisos. Corrente minoritária.
Uma segunda corrente diz que o juiz só pode decretar a prisão temporária quando presentes os três incisos, ou seja, quando cumulativos.
Já a terceira corrente entende que para decretação da prisão temporária não bastam estar presentes apenas os três incisos, mas além destes devem ser observados os requisitos da prisão preventiva. É uma corrente que torna quase que inócua a prisão temporária.
Por fim, a corrente que PREVALECE é a quarta, adotada pelo Brasil. Segundo esta corrente para a decretação da prisão temporária basta o inciso I OU II, SEMPRE relacionados com os crimes do inciso III. Essa é a posição que prevalece no STF.
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Fernanda Cristina de Faveri - Advogada
Comentário ·
há 6 anos
Prisão Domiciliar – Quando o seu Cliente tem direito?
Penalista Ninja
·
há 8 anos
Ótimo post sobre prisão domiciliar...muito esclarecedor.
É um assunto muito interessante, razão pela qual também escrevi a respeito em meu blog jurídico https://odireitoparatodos.com/direito-processual-penal/prisão-domiciliar/
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